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Referência legal

Quórum e maiorias na assembleia no Brasil

Resposta curta

Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia são tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar por maioria dos votos dos presentes. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.

O que diz a lei

O texto da lei, como publicado.

Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Disposição: Código Civil, art. 1.352, caput, e art. 1.353, caput · Texto oficial

Última verificação:

Também relevante

Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Disposição: Código Civil, art. 1.353, caput · Texto oficial

O que significa na prática

Algumas decisões exigem mais: a alteração da convenção, ou da destinação do edifício ou da unidade, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351). Quando se exige quórum especial e ele não é atingido, o Código ainda permite converter a reunião em sessão permanente, nas condições do art. 1.353, que esta página não trata.

Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Convém confirmá-la com um advogado no Brasil antes de contar com ela e ler os documentos do próprio condomínio: podem alterar a aplicação de uma regra.

Onde entra a Unitify

A Unitify guarda como vota cada proprietário e mostra a participação (unidades que votaram, em relação às convocadas) e o resultado. Se há quórum e se uma deliberação passa decidem-no a lei acima e as regras próprias; esse histórico ajuda a conferir.

Como funciona na Unitify

Perguntas e respostas

Que quórum e maiorias exige a lei na assembleia no Brasil?
Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia são tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda convocação a assembleia pode deliberar por maioria dos votos dos presentes. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção.
De onde vem e quando foi verificado?
A citação é de Código Civil, art. 1.352, caput, e art. 1.353, caput, na fonte oficial indicada nesta página. Foi verificada pela última vez nessa fonte em 17 de outubro de 2026.
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