Calculadora de quórum da assembleia de condomínio
Informe os condôminos com a fração ideal de cada unidade, quem estava presente e como votou. A ferramenta compara os números com os limites dos arts. 1.351 a 1.353 do Código Civil, em primeira e em segunda convocação, e mostra o que falta.
O que a ferramenta diz e o que não diz
Ela não diz que uma assembleia ou uma deliberação “é válida”. Ela diz: pelo artigo tal o limite é este, e os seus números dão aquele. A validade depende também do que os números não mostram: se todos os condôminos foram convocados, se as procurações estão corretas, o que a convenção prevê. Abstenções e presentes que ainda não votaram contam como presentes e não como votos a favor: é o critério da ferramenta, não uma frase do Código. Unidade em atraso é tratada como não presente e sem voto, o que é a leitura da ferramenta do art. 1.335, III.
A convenção do condomínio determina «a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações» (art. 1.334, III) e pode dispor de modo diverso sobre o peso do voto (art. 1.352, parágrafo único). Se a sua convenção fixa outro quórum, escolha “Outro quórum” e digite o limite: a ferramenta o aplica e, no resultado, o marca como seu, não da lei. Antes de confiar no resultado, confirme com um advogado.
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Condôminos, frações ideais e presenças
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Informe frações, presenças e votos para ver a comparação com os limites.
Os limites do Código Civil, em resumo
Primeira convocação (art. 1.352)
Salvo quórum especial, «as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais». O texto não diz se a metade das frações é a dos presentes ou a dos votos a favor: a ferramenta mostra as duas leituras.
Segunda convocação (art. 1.353)
«Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.» O artigo não traz um percentual de presença: a ferramenta compara os votos a favor com os votos dos presentes.
Dois terços dos votos (art. 1.351)
«Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.» A ferramenta lê «dos votos dos condôminos» como todos os votos do condomínio, não só os dos presentes; se a sua convenção diz outra coisa, use “Outro quórum”. O art. 1.342 usa a mesma fração para obras em acréscimo nas partes comuns.
Votos proporcionais às frações
«Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio» (art. 1.352, parágrafo único). Se a sua convenção dá um voto por unidade, escolha essa opção.
Fonte: Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado no Planalto (consultado em 17 de outubro de 2026). Para saber mais:
Perguntas frequentes
Qual é o quórum da assembleia em primeira convocação?
O art. 1.352 do Código Civil fala em maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, salvo quórum especial. Como o texto admite duas leituras da metade das frações, a ferramenta calcula as duas e pede que você escolha.
E em segunda convocação?
O art. 1.353 diz que a assembleia pode deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quórum especial. O artigo não traz um percentual de presença. Se o quórum especial não for atingido, o § 1º prevê a sessão permanente, nas condições do próprio artigo.
Qual é o quórum para alterar a convenção?
O art. 1.351 exige a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos para alterar a convenção e para mudar a destinação do edifício ou da unidade. A ferramenta calcula sobre todos os votos do condomínio, não só os dos presentes, e esse limite não cai em segunda convocação porque o art. 1.353 ressalva o quórum especial.
Os votos valem por fração ideal ou por unidade?
O art. 1.352, parágrafo único, diz que os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção. Por isso a ferramenta pesa os votos pela fração ideal e oferece a opção de um voto por unidade para as convenções que dispõem assim.
A convenção pode ter outro quórum?
O art. 1.334, III, manda a convenção determinar a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações. Se o seu documento fixa outro limite, escolha “Outro quórum” e digite a fração: o resultado a marca como sua, não da lei. Qual regra prevalece é questão para um advogado.
O Unitify decide se a assembleia é válida?
Não. O Unitify registra os votos; a validade depende da lei e das regras do condomínio. Um voto no aplicativo não substitui a assembleia convocada com os requisitos da convenção. Esta calculadora é gratuita e funciona sem cadastro.
Os votos dos condôminos, registrados em um só lugar
Para quem administra mais de um condomínio, o Unitify registra os votos dos condôminos em um só lugar. A validade depende da lei e das regras do condomínio, não da ferramenta.