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Referência legal

Fundo de reserva e de obras em Portugal

Resposta curta

É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

O que diz a lei

O texto da lei, como publicado.

É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
Disposição: Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.os 1 e 2 · Texto oficial

Última verificação:

Também relevante

Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
Disposição: Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 2 · Texto oficial

O que significa na prática

O fundo deve ser depositado em instituição bancária e é administrado pela assembleia de condóminos. Se a assembleia o utilizar para fim diverso, os condóminos devem pagar, no prazo máximo de 12 meses, a quotização extraordinária necessária para repor o montante. Os 10 % são um mínimo sobre a quota-parte nas restantes despesas, não 10 % do orçamento. Os artigos lidos para esta página não preveem regras como um prazo de espera antes da primeira utilização ou uma conta própria em nome do condomínio.

Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Convém confirmá-la com um advogado em Portugal antes de contar com ela e ler os documentos do próprio condomínio: podem alterar a aplicação de uma regra.

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A Unitify mantém um saldo por unidade e lança cada contribuição na unidade certa. O montante do fundo e as despesas que cobre decorrem da lei acima e das deliberações dos proprietários.

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Perguntas e respostas

O que diz a lei sobre o fundo de reserva em Portugal?
É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios. Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
De onde vem e quando foi verificado?
A citação é de Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.os 1 e 2, na fonte oficial indicada nesta página. Foi verificada pela última vez nessa fonte em 8 de outubro de 2026.
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