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Fundo comum de reserva do condomínio em Portugal: é obrigatório e quanto se paga?

Em Portugal, é obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício, e cada condómino contribui com, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.os 1 e 2).

«É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.»

Quanto se paga. O mínimo é uma percentagem da quota-parte de cada condómino nas restantes despesas do condomínio: pelo menos 10 % (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 2).

Onde está e quem o administra. O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, e compete à assembleia de condóminos a respetiva administração (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 4). O administrador tem a função de verificar a existência do fundo (Código Civil, art. 1436.º, n.º 1, alínea e).

Pode servir para outra coisa? Pode. Se, por deliberação da assembleia, o fundo for utilizado para fim diverso da conservação do edifício, os condóminos devem assegurar, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, a quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado; se não o fizerem, aplica-se o regime de cobrança das quotas em atraso (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 3).

Sem administrador. Se, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia não reunir ou não tomar as decisões necessárias à constituição do fundo de reserva, à elaboração do regulamento ou à contratação do seguro obrigatório, e não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o seu cumprimento como administrador provisório (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 10.º-A, n.º 1).

O que o texto não diz. O Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, não prevê um período mínimo antes do primeiro uso do fundo, nem um ciclo de obras, nem regras fiscais: diz que o fundo se destina à conservação do edifício, que se deposita num banco e que a assembleia o administra.

O que a Unitify faz

A Unitify não define o valor do fundo nem faz a contabilidade do condomínio. No Easybilly, a quota e a contribuição para o fundo comum de reserva podem entrar como linhas separadas, e cada cobrança e cada pagamento ficam no registo da fração, com o saldo em aberto à vista de quem administra. Os pagamentos recebidos fora da aplicação entram por importação de uma folha de cálculo e são conciliados com as frações.

Ver o Easybilly, a cobrança do condomínio da Unitify (página em inglês)

Perguntas frequentes sobre o fundo comum de reserva

O fundo comum de reserva é obrigatório em Portugal?

Sim: é obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 1).

Quanto tem de pagar cada condómino para o fundo comum de reserva em Portugal?

Uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 2).

O fundo comum de reserva pode ser usado para outras despesas em Portugal?

Por deliberação da assembleia, sim, mas os condóminos devem repor o montante utilizado no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, por quotização extraordinária (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 3).

Onde fica depositado o fundo comum de reserva e quem o administra em Portugal?

Deve ser depositado em instituição bancária, e compete à assembleia de condóminos a respetiva administração (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 4.º, n.º 4).

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