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Inadimplência condominial: juros, multa e o que o síndico faz

Inadimplência condominial é o atraso no pagamento da contribuição ao condomínio. O Código Civil sujeita o condômino que não paga à correção monetária, aos juros moratórios convencionados (ou aos que o Código estabelece, se não previstos) e à multa de até 2% sobre o débito (Código Civil, art. 1.336, § 1º). Cobrar as contribuições e as multas é atribuição do síndico (Código Civil, art. 1.348, VII).

«§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.»

Vocabulário. Nos artigos do Código Civil sobre o condomínio edilício, a palavra «inadimplência» não aparece: o texto trata do condômino «que não pagar a sua contribuição». Inadimplente é, na prática, o condômino que atrasou ou deixou de pagar essa contribuição.

A regra do atraso. Três consequências somam-se: correção monetária, juros moratórios e multa de até 2% sobre o débito. Os juros são os convencionados ou, não sendo previstos, os que o próprio Código estabelece; a multa tem esse teto (Código Civil, art. 1.336, § 1º, redação da Lei 14.905/2024). A convenção determina a quota e o modo de pagamento das contribuições e as sanções a que os condôminos estão sujeitos (Código Civil, art. 1.334, I e IV).

Quem cobra. É atribuição do síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas (Código Civil, art. 1.348, VII), dar imediato conhecimento à assembleia de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio (Código Civil, art. 1.348, III) e prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas (Código Civil, art. 1.348, VIII).

Direito de voto. Entre os direitos do condômino está votar nas deliberações da assembleia e delas participar, «estando quite» (Código Civil, art. 1.335, III). Como isso se aplica a um condômino em atraso numa assembleia concreta é questão para o advogado do condomínio.

Não confundir com outras multas. A multa de até 2% é a do atraso. As multas por descumprimento dos deveres de segurança, fachada e destinação e por descumprimento reiterado dos deveres perante o condomínio são de outra natureza (Código Civil, art. 1.336, § 2º; Código Civil, art. 1.337).

O que este verbete não cobre. Cobrança judicial, protesto, execução e demais caminhos para receber o débito dependem de outras leis, que este glossário não cobre. O momento de escalar a cobrança é assunto para o advogado do condomínio.

Como reduzir o atraso antes de chegar lá, sem exigência legal: cobrança clara e enviada no prazo, lembrete antes do vencimento, uma sequência fixa de avisos assim que a conta atrasa e o status de cada unidade à vista do síndico.

O que a Unitify faz

A Unitify não cobra judicialmente nem substitui o advogado do condomínio. No Easybilly, cada apartamento tem seu registro de cobranças e pagamentos, com o status à vista do síndico, e a régua de lembretes antes e depois do vencimento ajuda a reduzir o atraso ao tornar o acompanhamento um processo, e não uma ligação caso a caso. Pagamentos recebidos fora do app entram por importação de planilha e são conciliados com as unidades.

Veja o Easybilly, a cobrança do condomínio (página em inglês)

Perguntas frequentes sobre a inadimplência condominial

Qual a multa para quem não paga o condomínio?

O condômino que não paga a contribuição fica sujeito à correção monetária, aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos que o Código Civil estabelece, e à multa de até 2% sobre o débito (Código Civil, art. 1.336, § 1º).

Quem cobra o condômino inadimplente?

A cobrança das contribuições e das multas devidas é atribuição do síndico (Código Civil, art. 1.348, VII), que também presta contas à assembleia, anualmente e quando exigidas (Código Civil, art. 1.348, VIII).

O condômino inadimplente pode votar na assembleia?

O Código Civil dá ao condômino o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, «estando quite» (Código Civil, art. 1.335, III). Como isso se aplica a um condômino em atraso numa assembleia concreta é questão para o advogado do condomínio.

A lei fixa um percentual de juros para o atraso do condomínio?

Não no texto da regra. O Código Civil fala em juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, nos que o próprio Código estabelece, e em multa de até 2% sobre o débito (Código Civil, art. 1.336, § 1º).

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