Ata da assembleia de condóminos em Portugal: conteúdo, assinaturas e eficácia
Em Portugal, são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem tenha presidido e subscritas por todos os condóminos presentes (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 1). A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, independentemente de estar assinada pelos condóminos (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 3).
«São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.»
O que a ata contém. Um resumo do que de essencial se passou na assembleia, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 2).
Quem fica vinculado. As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações. Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta aos condóminos e a esses terceiros (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.os 4 e 5).
Como se assina. A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 6). O texto fala em assinatura eletrónica qualificada: um clique numa aplicação não é, por si, essa assinatura. Vale também como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, junta como anexo ao original da ata (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 7).
Quem escolhe o meio. Compete à administração do condomínio escolher um ou vários dos meios previstos e definir a ordem de recolha das assinaturas ou das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.º 8). O artigo não fixa prazo para lavrar ou fazer circular a ata.
Onde a ata conta noutras regras. O pedido de um condómino para ser convocado por correio eletrónico fica lavrado em ata, com o endereço (Código Civil, art. 1432.º, n.º 2). Para modificar o título constitutivo, o administrador pode outorgar a escritura ou o documento particular em representação do condomínio, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos (Código Civil, art. 1419.º, n.º 3). E a ata que cumpre os requisitos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 é título executivo contra o condómino que não paga a sua quota-parte (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º, n.º 2).
O que a Unitify faz
A Unitify permite criar votações e sondagens para os condóminos responderem na aplicação e consultar os resultados. A Unitify não tem assinatura eletrónica qualificada nem videoconferência própria (a reunião à distância faz-se numa plataforma externa, como o Zoom ou o Meet), e um voto na aplicação não torna a assembleia válida por si: a ata e a sua assinatura seguem o Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º.
Ver as votações da Unitify (texto em português do Brasil)