Obras e inovações no condomínio em Portugal: que maioria é precisa e quem paga
Em Portugal, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio (Código Civil, art. 1425.º, n.º 1). Desde 1 de julho de 2026, havendo pelo menos duas frações, a instalação de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis (UPAC) depende de maioria simples dos condóminos (Código Civil, art. 1425.º, n.º 3).
«Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.»
Elevador e gás. Havendo pelo menos oito frações autónomas, a colocação de ascensores e a instalação de gás canalizado dependem da aprovação por maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total do prédio (Código Civil, art. 1425.º, n.º 2).
Autoconsumo renovável. Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e a exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis (Código Civil, art. 1425.º, n.º 3). Esta regra foi introduzida pela Lei n.º 29/2026, art. 9.º, que alterou o Código Civil, art. 1425.º, e está em vigor desde 1 de julho de 2026 (Lei n.º 29/2026, art. 12.º). Com essa alteração, a regra das pessoas com mobilidade condicionada passou para o n.º 4 e o aviso de 15 dias para o n.º 7.
Mobilidade condicionada. Quando um membro do agregado familiar é uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade, colocar rampas de acesso e plataformas elevatórias, estas quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (Código Civil, art. 1425.º, n.º 4). A intenção de efetuar estas inovações deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência (Código Civil, art. 1425.º, n.º 7).
Limites. Nas partes comuns não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns (Código Civil, art. 1425.º, n.º 8). As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício exigem prévia autorização da assembleia, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio (Código Civil, art. 1422.º, n.º 3).
Quem paga. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos do Código Civil, art. 1424.º. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada; considera-se sempre fundada a recusa quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício (Código Civil, art. 1426.º, n.os 1, 2 e 3).
Conservação e urgência. Para obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências, desde que o regulamento do condomínio ou a assembleia não disponha de forma diferente (Código Civil, art. 1436.º, n.º 2). As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns podem ser feitas, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino (Código Civil, art. 1427.º, n.º 1).
O que a Unitify faz
A Unitify não decide a maioria necessária nem substitui a assembleia. Na aplicação para moradores, quem administra pode informar os condóminos e registar os pedidos de manutenção, com o histórico de cada pedido à vista, para que as reparações e as obras cheguem à assembleia com a informação organizada.
Ver a aplicação para moradores da Unitify (texto em português do Brasil)